STJ decide pela proibição de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico

STJ decide pela proibição de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico
EREsp 1.109.354/SP; EREsp 1.768.224/RS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível as empresas tomarem créditos de PIS e Cofins sobre os produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. A maioria dos Ministros acompanhou o entendimento trazido pelo Relator, Ministro Gurgel de Faria, de que é impossível tomar os créditos quando não há incidência sucessiva das contribuições.

A Ministra Regina Helena Costa, ao divergir do Relator, argumentou que a autorização trazida pela lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004) seria aplicável aos casos em que as empresas não atendem ao regime especial, o que ocorre com aquelas dos setores de tributação monofásica. De tal forma, os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que proíbem a tomada dos créditos em regime monofásico, seriam tacitamente revogados. Também foi voto vencido o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, que alegou que a lei não restringiu ao Reporto a permissão ao crédito nas situações em que o tributo não é recolhido.

Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide o STJ
EREsp 1.443.771

Em julgamento realizado na última quarta-feira, dia 14/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O recurso foi provido parcialmente.

Na ocasião, a Fazenda Nacional pleiteou o reconhecimento pelo Tribunal de que os valores referentes ao Reintegra e ao crédito presumido de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que não são lucro da pessoa jurídica. A Ministra Regina Helena Costa afirmou que a divergência relacionada ao crédito presumido de ICMS estaria superada, com ampla jurisprudência no STJ. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos Ministros.

Por outro lado, ficou vencido o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, que deu provimento ao recurso do contribuinte no sentido de afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS.

STF decide que entidades imunes não devem pagar IOF em operações financeiras de curto prazo
RE 611.510

Em sessão do Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as entidades imunes (sindicatos, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e partidos políticos) não devem pagar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de curto prazo. A decisão foi unânime entre os Ministros.

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber, relatora do caso, se posicionou contra o pedido feito pela União, que argumentava que o imposto não se encaixaria nas hipóteses de imunidade por onerar as operações financeiras, e não o patrimônio, a renda ou os serviços dos sujeitos passivos. Não há, portanto, uma contradição ao artigo 150, VI, alínea c da Constituição Federal, conforme sustentado pela recorrente.

Na ocasião, foi proposta a seguinte tese: “a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

RE 611.510


Câmara dos Deputados aprova a prorrogação do prazo para a entrega da declaração de IRPF
PL 639/2021

Foi aprovado em sessão da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 639/2021, que versa sobre a prorrogação do prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para o dia 31 de julho de 2021. O texto prevê também o parcelamento, em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, do saldo do imposto a pagar com relação ao exercício de 2021, no ano-calendário 2020.

O prazo definido pelo Legislativo estende em dois meses aquele definido pela Receita Federal, que prorrogaria até o dia 31 de maio a entrega da declaração. Em tempo, o calendário da restituição não foi alterado.

O PL ainda precisa ser sancionado pelo Presidente da República.

PL 639/2021


Publicados novos Convênios ICMS
Convênio ICMS 38/21; Convênio ICMS 39/21; Convênio ICMS 40/21; Convênio ICMS 41/21; Convênio ICMS 47/21

Convênio ICMS 38/21, de 08 de abril de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.

Convênio ICMS 39/21, de 08 de abril de 2021
Altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus.

Convênio ICMS 40/21, de 08 de abril de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Convênio ICMS 41/21, de 08 de abril de 2021
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão.

Convênio ICMS 47/21, de 08 de abril de 2021
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Confira a publicação na íntegra

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