CFEM: nova lei, novos problemas? Comentários sobre a Lei nº 13.540/2017

POR LUIS EDUARDO MANEIRA E PEDRO HENRIQUE RIBAS

Um dos principais temas que vem sendo pauta de discussão de Municípios e Estados mineradores em todo o país ganhou nova roupagem. A publicação da Lei nº 13.540/2017 na última terça-feira, 19/12, resultado da conversão da Medida Provisória nº 789/2017, consolidou inúmeras alterações na legislação que trata da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Originalmente disciplinada pelas Leis nº 7.889/1989 e nº 8.001/1990, a CFEM sempre foi objeto de incontáveis disputas entre a Administração Pública e companhias mineradoras. Seja por questões envolvendo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais créditos, seja pela legalidade dos momentos da verificação de sua ocorrência (venda, consumo, arrematação do bem mineral entre outros), fato é que com a publicação da Lei nº 13.540/2017 vários desses problemas não foram resolvidos e inúmeros outros foram criados.

Apenas a título de exemplo, destaca-se um ponto que chama especial atenção: a forma de quantificação da base de cálculo a ser aplicada na ocorrência do fato gerador da CFEM pela venda do bem mineral.

Desde a edição da Lei nº 8.001/1990, o cálculo da CFEM devida quando da venda do bem mineral sempre se baseou na receita dessa comercialização, deduzidos os tributos incidentes na operação e as despesas com transporte e seguro. E isso tinha uma razão lógica de ser.

A Constituição Federal, ao outorgar competência para a União instituir a CFEM, dispõe que é assegurado aos Estados, Distrito Federal e Municípios uma participação no resultado da exploração dos recursos minerais. Ou seja, a chamada CFEM-venda deve incidir sobre tudo aquilo que compõe o custo de extração (e eventual beneficiamento) do bem mineral adicionado da margem de lucro do minerador, montante este que reflete exatamente a receita de exploração do bem a ser vendido.

Dado entendimento, inclusive, foi referendado em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado que a materialidade da CFEM deveria refletir o efetivo aproveitamento econômico da atividade mineral.

Ocorre que com a edição da Lei nº. 13.540/2017, excluiu-se do texto legal a autorização expressa da dedução de despesas com transporte e seguro da base de cálculo da CFEM na hipótese de venda do bem mineral, o que causaria, portanto, um aumento do montante da compensação a ser recolhido pelo minerador. Ao nosso ver, trata-se de interpretação equivocada.

Primeiramente, caso a citada alteração seja assim compreendida, será instaurado quadro de verdadeira usurpação da competência constitucionalmente outorgada à União. Isso, porque a expressão “resultado da exploração”, entendida como aproveitamento econômico da atividade mineral, contida no parágrafo 1º do art. 20 da CF/88 não comporta interpretação ampliativa para autorizar a incidência de CFEM sobre valores outros senão aqueles relativos à receita da comercialização.

Lado outro, ainda que assim não se entenda, fato é que ao se fazer prevalecer o entendimento de que a Lei nº 13.540/2017 excluiu a possibilidade de dedução dos valores de transporte e seguro, o intérprete acaba criando uma contradição interna no próprio diploma legal.

Como explicado acima, o valor da receita bruta de venda utilizada pela própria Lei nº 113.540/2017 traduz os custos de extração/beneficiamento do bem mineral adicionados da margem de lucro do minerador. Por sua vez, os montantes pagos a título de transporte e seguro, historicamente dedutíveis da base de cálculo da CFEM-venda, figuram não como receita do minerador, mas como despesa da operação de venda e, portanto, impassíveis de serem incluídos na base de cálculo da aludida compensação financeira. Além disso, e sempre atentando ao entendimento firmado pelo STF, essas despesas em momento algum traduziriam qualquer aproveitamento econômico da atividade mineral.

Ou seja, apesar da nova legislação não tratar expressamente da possibilidade de exclusão dos valores de transporte e seguro da base de cálculo da CFEM-venda, entendemos ser defensável que suas deduções devam ser autorizadas, uma vez ser esta interpretação a que melhor se amolda ao texto constitucional e à própria grandeza utilizada pela nova lei para fins de mensuração da base de cálculo da exação (receita bruta de venda).

Como exposto acima, a base de cálculo da CFEM-venda se trata apenas de um dos diversos pontos passíveis de controvérsia da nova legislação reguladora do tema. Outras questões certamente virão a ser debatidas, sobretudo em âmbito judicial.

LUIS EDUARDO MANEIRA E PEDRO HENRIQUE RIBAS

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