
ISS menor amplia segurança jurídica para descontos bancários
Precedente do STJ sobre ISS fortalece entendimento de que descontos incondicionados não integram a base de cálculo do imposto e pode influenciar disputas em outros setores e no futuro IBS
Jaqueline Mendes
Um entendimento que vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a produzir efeitos práticos para as instituições financeiras ao afastar da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) os descontos comerciais concedidos sobre tarifas bancárias. A tese considera que o imposto deve incidir apenas sobre o valor efetivamente recebido pelo banco, reduz contingências tributárias, pode influenciar discussões semelhantes em outros setores da economia e antecipa uma lógica que foi incorporada pela Lei Complementar nº 214/2025 para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O precedente foi aplicado recentemente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que anulou uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 3 milhões contra uma instituição financeira. O município sustentava que o ISS deveria incidir sobre o teto tarifário autorizado pelo Banco Central, e não sobre o valor efetivamente cobrado do cliente.
Segundo Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, a posição firmada pelo STJ representa um passo importante para a segurança jurídica do tema, embora a controvérsia ainda não esteja definitivamente encerrada. “O entendimento está em franco processo de consolidação, mas ainda não pode ser considerado plenamente consolidado sob a perspectiva de efeito vinculante para todos os casos”, afirma.
O tributarista explica que a matéria ainda não foi analisada sob o rito dos recursos repetitivos, o que mantém espaço para questionamentos por parte dos municípios. Ainda assim, destaca que decisões favoráveis em tribunais estaduais indicam um fortalecimento gradual da tese em favor dos contribuintes.
Preço efetivamente praticado
No centro da controvérsia está a definição da base de cálculo do ISS. Em autuações fiscais, alguns municípios sustentam que o imposto deve incidir sobre o valor máximo das tarifas autorizado pela regulamentação do Banco Central. Já o STJ entendeu que a tributação deve considerar apenas o preço efetivamente praticado na relação entre banco e cliente.
Para Marcos Correia Piqueira Maia, sócio da área tributária do Maneira Advogados, a tese jurídica sobre os descontos incondicionados já está consolidada na jurisprudência. “Quanto à tese jurídica, a jurisprudência está consolidada: os descontos incondicionados não integram a base de cálculo do ISS.” Segundo ele, o debate remanescente passou a ser essencialmente fático. “A controvérsia migrou do ‘se o desconto incondicionado integra a base’ para o ‘se, no caso concreto, o desconto é de fato incondicionado ou condicionado’.”
Marcos Correia Piqueira Maia, sócio da área tributária do Maneira Advogados
O advogado explica que a distinção depende de o desconto ser previamente pactuado entre as partes e não estar condicionado a evento futuro. Nesses casos, o abatimento reduz o próprio preço da operação e, por isso, não integra a base de cálculo do imposto.
Reflexos para bancos e outros setores
Na avaliação dos especialistas, os efeitos do entendimento firmado pelo STJ ultrapassam o caso específico das instituições financeiras. Censoni afirma que a exclusão dos descontos comerciais da base de cálculo reduz custos tributários e diminui o risco de autuações fiscais, o que, segundo ele, amplia o espaço para políticas comerciais baseadas em descontos. “A consolidação desse entendimento representa um alívio financeiro tanto em termos de redução de custo tributário corrente quanto de eliminação de riscos fiscais pretéritos”, diz.
Maia observa que o precedente reafirma um princípio já adotado em diferentes tributos sobre o consumo. “Não é, portanto, uma discussão das instituições financeiras, mas de praticamente toda a economia”. Segundo ele, a mesma lógica pode ser aplicada por empresas da indústria, do comércio, das telecomunicações e de outros segmentos que concedem descontos comerciais previamente pactuados aos clientes.
Reforma tributária incorpora entendimento
A futura substituição do ISS pelo IBS não elimina a discussão sobre os descontos comerciais, mas tende a reduzir parte das controvérsias jurídicas. Maia destaca que a LC 214/2025 incorporou expressamente o entendimento consolidado pela jurisprudência ao excluir os descontos incondicionados da base de cálculo do IBS e da CBS. “A discussão não perde relevância. Ela se transporta e, quanto à tese, foi positivada.”
Segundo o tributarista, a principal mudança será o foco das disputas. Em vez de discutir a interpretação jurídica do conceito de desconto incondicionado, o contencioso deverá concentrar-se na comprovação de que o abatimento foi concedido antes da ocorrência do fato gerador e consta do documento fiscal.
Para Censoni, os entendimentos consolidados no âmbito do ISS deverão continuar servindo de referência durante a transição para o novo sistema tributário. “Tanto contribuintes quanto administrações tributárias precisarão adaptar os entendimentos construídos no âmbito do ISS para o novo sistema.”
A expectativa é que a consolidação dessa interpretação contribua para reduzir litígios ao longo da transição da tributação municipal para o IBS, preservando o princípio de que o imposto deve incidir apenas sobre o valor efetivamente recebido pelo prestador do serviço.
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