Este site utiliza cookies

Dados necessários para melhorar nosso serviço e personalizar a sua experiência.

  • Home
  • Blog
  • IS: imposto do pecado e da desconfiança

Logotipo diario do comercio

IS: imposto do pecado e da desconfiança

Advogados tributaristas veem com ressalvas a criação do Imposto Seletivo na reforma tributária e acreditam que o novo tributo, na prática, será usado para aumentar a arrecadação da União

Por Silvia Pimentel

Criado pela reforma tributária para desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo (IS), chamado de imposto do pecado, em tese, tem caráter extrafiscal, ou seja, não tem o objetivo de aumentar a arrecadação do governo.

No entanto, existe o receio de que o tributo, do mesmo gênero do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), venha a ser usado com essa finalidade, na avaliação de advogados tributaristas.

Pela Lei Complementar 214/25, que regulamenta a reformulação dos impostos sobre o consumo, o novo imposto vai incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de veículos, embarcações e aeronaves, carvão mineral, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas (como refrigerantes), minério de ferro, gás natural e petróleo.

A lista de produtos no radar do IS é extensa. Sendo assim, a calibragem das alíquotas é considerada fundamental para que o objetivo de desestimular o consumo de bens prejudiciais seja atingido.

Além da dosagem correta da alíquota, as suas modalidades também são pontos de atenção. A reforma tributária prevê duas possibilidades: alíquotas específicas (ad rem), relacionadas à quantidade ou ao volume do produto, e a ad valorem, relacionada ao valor do bem.

Pelo texto da LC 214, as duas modalidades podem ser adotadas em um mesmo produto, como no caso de cigarros e bebidas alcoólicas. A cobrança do novo imposto está prevista para começar em 2027 e os valores das alíquotas são definidos em leis ordinárias.

Ambiguidade e desvio de finalidade

Júlio Cesar Soares, especialista em Direito Tributário pelo IBET, sócio da Advocacia Dias de Souza, afirma que a criação do imposto desperta dúvidas estruturais, tanto no plano técnico quanto político.

Ele diz que, tecnicamenteo IS nasce com a pretensão de ser um imposto extrafiscal, ou seja, orientado à indução de comportamentos, como desincentivar o tabagismo, o consumo excessivo de álcool ou a poluição ambiental.

No entanto, ele afirma que é preciso cautela com o que se convencionou chamar de “extrafiscalidade de fachada”. “O histórico brasileiro com tributos seletivos, como IPI, IOF e CIDE, mostra que o discurso da regulação muitas vezes serve de verniz legitimador para fins puramente arrecadatórios”, alerta.

Na avaliação do tributarista, há um risco concreto de que o tributo seja instrumentalizado para recompor receitas da União, principalmente após a extinção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

“O risco maior não está em sua criação, mas em sua banalização e de que seja transformado em mais uma engrenagem da máquina arrecadatória, travestida de moralidade fiscal. Para que cumpra seu papel constitucional, é preciso que ele seja circunscrito, justificado e monitorado, sob pena de se converter em instrumento de injustiça tributária”, afirma.

Marcos Maia, sócio do escritório Maneira Advogados, tem a mesma opinião. Na sua visão, embora revestido de um discurso voltado à proteção da saúde e do meio ambiente, o Imposto Seletivo foi concebido, e está sendo estruturado, como um instrumento arrecadatório, com impacto direto sobre setores estratégicos da economia e em dissonância com os princípios orientadores da reforma tributária.

Para o tributarista, a escolha da base de incidência, em determinados casos, comprova o desvio de finalidade. O imposto incidirá, por exemplo, sobre a extração de bens minerais, mesmo quando for destinada à exportação, o que contraria um dos pilares centrais da reforma tributária, que é a desoneração das exportações para garantir a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.

“A incidência do tributo sobre o insumo, e não sobre o produto final consumido, destoa da lógica que fundamenta os tributos extrafiscais. Se a intenção fosse desincentivar práticas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a tributação deveria ocorrer na etapa final da cadeia e não na fase inicial da produção”, afirma.

Maia explica que um dos segmentos mais impactados pela incidência do IS é o da extração de bens minerais. É o caso da indústria de petróleo e gás natural (O&G), que responde por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

“A tributação dessa etapa da cadeia produtiva prejudica a atratividade fiscal do Brasil em um ambiente global altamente competitivo, no qual países como Estados Unidos, México, Guiana e Noruega disputam investimentos com base não apenas em critérios geológicos, mas, sobretudo, em condições tributárias mais favoráveis”, diz.

A medida, ressalta, também afeta os estados produtores, como o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, cuja arrecadação depende, em grande medida, dos royalties e das participações especiais vinculadas à exploração de petróleo.

O tributarista também chama a atenção para a ausência de mecanismos para medir a eficácia regulatória do tributo. De acordo com ele, não há até o momento instrumentos ou critérios objetivos que permitam avaliar se o imposto seletivo está cumprindo seu suposto papel de indução de comportamentos mais sustentáveis.

Simplificação?

Salwa Nessrallah, advogada da Evoinc, diz que a criação do imposto seletivo vai na contramão da promessa de simplificação feita pelo governo com a reforma tributária.

“Se a intenção declarada da reforma é reduzir a complexidade do sistema tributário, criar um imposto vai justamente na direção oposta”, afirma. Ela também acredita que o novo tributo, de maneira geral, não deve ser utilizado como ferramenta de indução de comportamento de consumo.

Na sua avaliação, se o objetivo é alterar padrões de consumo, o governo precisa investir em instrumentos mais eficazes para promover essa mudança, e o aumento da carga tributária não é um deles.

A tributarista explica que, no ordenamento jurídico, há tributos com destinação específica — como a Cofins, que será incorporada à CBS – e tem como finalidade o custeio da seguridade social.

Já o imposto, por natureza, não possui essa vinculação. “Isso significa que a arrecadação do IS poderá ser direcionada a qualquer finalidade, o que evidencia a inconsistência do argumento de que o tributo servirá para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, diz.

Para a advogada, se a preocupação fosse, de fato, com os efeitos do consumo de determinados produtos, o caminho mais coerente seria a criação de uma contribuição vinculada, com receita destinada ao enfrentamento direto dos danos causados por esses itens.

https://dcomercio.com.br/publicacao/s/is-imposto-do-pecado-e-da-desconfianca

Veja outras notícias relacionadas



ISS menor amplia segurança jurídica para descontos bancários
Imprensa

ISS menor amplia segurança jurídica para descontos bancários

6 de julho de 2026

ISS menor amplia segurança jurídica para descontos bancários 6 de julho, 2026 Precedente do STJ sobre ISS fortalece entendimento de que descontos incondicionados não integram a base de cálculo do imposto e pode influenciar disputas em outros setores e no futuro IBS Jaqueline...

Reforma ameaça elevar conta de água
Imprensa

Reforma ameaça elevar conta de água

1 de junho de 2026

Reforma ameaça elevar conta de água Especialistas avaliam que a aplicação da alíquota integral do IVA aos serviços de saneamento poderá aumentar custos operacionais e pressionar reajustes nas faturas de água e esgoto. Proposta em análise no Senado tenta reduzir a...

Benefícios fiscais ao agro na Reforma Tributária são validados pelo STF
Imprensa

Benefícios fiscais ao agro na Reforma Tributária são validados pelo STF

14 de maio de 2026

Benefícios fiscais ao agro na Reforma Tributária são validados pelo STF 14 de maio, 2026 Por Eduardo Lourenço Em 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a primeira ação direta de inconstitucionalidade movida contra dispositivos da Reforma Tributária: a ADI...

Médias não devem ignorar a Lei de Devedor Contumaz, dizem especialistas
Imprensa

Médias não devem ignorar a Lei de Devedor Contumaz, dizem especialistas

11 de maio de 2026

Médias não devem ignorar a Lei de Devedor Contumaz, dizem especialistas Riscos são maiores para companhias que descumprem obrigações sobre balanço patrimonial e desconhecem situação de partes relacionadas Por Suzana Liskauskas, Para o Valor — Rio de Janeiro Instituído pela Lei Complementar nº...

Escritório com DNA mineiro celebra 10 anos de atuação nacional
Imprensa

Escritório com DNA mineiro celebra 10 anos de atuação nacional

30 de março de 2026

Escritório com DNA mineiro celebra 10 anos de atuação nacional Maneira Advogados consolida presença em quatro capitais, integra rankings internacionais e investe em projetos educacionais para estudantes de baixa renda Sócio fundador da Maneira Advogados e professor, Eduardo Maneira.Foto: Maneira Advogados/Divulgação Dia 10/04,...

Reforma Tributária: Impactos no Agro e Combustíveis
Imprensa

Reforma Tributária: Impactos no Agro e Combustíveis

24 de março de 2026

Contato

Fale conosco


Preencha o formulário para falar com nossa equipe ou ligue, agora mesmo, para o escritório mais próximo!

Cidades

Rio de janeiro

Rio de janeiro

Av. Presidente Wilson, 231, 25° andar, Centro

(21) 2222-9008
São Paulo

São Paulo

Rua Professor Atílio de Innocenti, 165, 13º andar, Itaim Bibi

(11) 3062-2607
Brasília

Brasília

SHIS QL 08, Conjunto 01, Casa 11, Lago Sul

(61) 3224-2627
Belo Horizonte

Belo Horizonte

Av. Getúlio Vargas, 671, 13º andar, Funcionários

(31) 3190-0480